Direito dos candidatos aprovados em concurso público.

Após um período intenso de estudos e aprovação em concurso para a tão sonhada vaga nos quadros da Administração Pública, o candidato pode se deparar com alguns embaraços trazidos pelo Edital ou nas etapas sequenciais do certame: homologação, nomeação, posse e lotação.

Troca de gestão, dificuldades financeiras e morosidade nos procedimentos administrativos, são algumas justificativas impostas aos candidatos na jornada rumo ao efetivo exercício. Em alguns casos, ser aprovado no Certame é apenas umas das barreiras a serem superadas!

Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF ajuda a sanar algumas dúvidas, como por exemplo:

I) Fui aprovado dentro do número de vagas, a Administração Pública é obrigada a realizar minha nomeação?

Dentro do prazo de validade do Concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II)Mesmo aprovado dentro do número de vagas, a Administração Pública pode se recusar a realizar minha nomeação?

Não existe uma resposta pronta, o caso concreto deve ser analisado, porém, é importante destacar que o direito subjetivo à nomeação pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, veja:

Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.

Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar essa  excepcionalidade  é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do Certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração Pública somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

III) Estou no Cadastro Reserva, tenho direito subjetivo à nomeação?

Cada caso deve ser avaliado concretamente e a resposta vai depender de inúmeras situações conexas, contudo, como regra geral, o STF já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.

 

De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, desse modo, passível de controle pelo Poder Judiciário. Os atos ou omissões da Administração Públicas podem ser questionados na esfera administrativa e judicial.

Por último, fique atento aos atos e prazos previstos no edital de abertura e demais retificações.

Tem alguma dúvida em relação ao assunto? Procure um advogado de sua confiança!

 

Saiba mais:

1) http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456.

2) RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161.