Exame positivo de gravidez no fim do aviso-prévio garante estabilidade a operadora de caixa
O Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo de Madeiras, Máquinas e Ferragens de Santo André (SP), a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio. A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.
A empregada foi dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, ela realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.
A profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos, e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho. De acordo com a ultrassonografia realizada em 23/6/2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão à trabalhadora. “Embora registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”.
O ministro destacou que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.
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Com informações do site do TST, com adaptações.